Início Destaque Justiça decide que feiras de Manaus não podem ampliar horário de funcionamento

Justiça decide que feiras de Manaus não podem ampliar horário de funcionamento

1123

Fazendo referência ao Princípio da Discricionariedade na Administração Pública, segundo o qual o gestor público deve agir dentro do que a lei lhe autoriza, o juiz plantonista cível Manuel Amaro de Lima indeferiu liminar requerida pelo Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes de Manaus, que pretendia estender até as 13h o horário de funcionamento das feiras do Amazonas.

Esta semana os feirantes fizeram um protesto na Autaz Mirim e alegaram que seus produtos estão estragando. Dias depois a polícia fechou a Feira do Produtor, por ter passado do horário permitido. 10 horas tudo tem de estar fechado, apesar de supermercados poderem ficar abertos até às 17h.

Atualmente, em virtude do Decreto n. º 43.303, baixado pelo Governo do Amazonas no último dia 23 de janeiro, o funcionamento desse serviço está estabelecido entre as 4h e 10h, como parte das medidas para reduzir a propagação do novo coronavírus.

O sindicato justificou na ação que o horário estipulado no decreto compromete o abastecimento de gêneros alimentícios que estão sendo descartados, tendo em vista a perecibilidade dos produtos, exigindo mais tempo para sua distribuição. Porém, com base em resoluções do próprio Tribunal de Justiça do Amazonas e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o magistrado destacou que não verificou comprovação de urgência no deferimento da medida no plantão judicial e que a decisão do Estado está de acordo com sua competência.

Conforme o magistrado, “o art. 2.°, inciso XXII do Decreto n.º 43.303 de 23 de janeiro de 2021 se insere no âmbito do Princípio da Discricionariedade que dispõe ‘liberdade’ que remanesce ao administrador para eleger, segundo critérios consistentes de razoabilidade, decisões cabíveis perante cada caso concreto, dentro dos limites permitidos em lei. Conforme o Direito Administrativo o administrador age dentro daquilo que a lei lhe permite”, registrou em trecho da decisão.

“Os critérios adotados pela Administração Pública que, de forma excepcional e transitória apenas reduziram o horário de funcionamento para todas as feiras do Estado do Amazonas e possui como intuito principal evitar a circulação em massa de pessoas em espaços públicos, para tentar conter as infecções e as mortes causadas pelo novo coronavírus. A nosso ver está dentro da competência da Administração Pública Estadual, situando-se, portanto, dentro da discricionariedade do Agente Público essa limitação, considerando notória e nacionalmente situação que estamos a enfrentar neste Estado por conta da pandemia do covid-19”, destacou o juiz Manuel Amaro.

O magistrado plantonista também pontuou que cabe ao Poder Judiciário interferir apenas quando houver ilegalidade do ato normativo governamental ou, ainda, abuso de poder da autoridade gestora, isto é, do governador do Estado, sob pena de ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes. Ele destacou que mesmo que houvesse invasão do juízo na discricionariedade da administração pública, em se tratando de direito à vida e à saúde, direito garantido pela constituição, entende pelo Princípio da Supremacia do Interesse Público.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui